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“Cabelo de Bombril e Corpo Sujo”; empresa de biscoitos em Catalão é condenada a indenizar atendente vítima de racismo no trabalho

de diantedofato
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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa de biscoitos localizada em Catalão (GO) ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma ex-atendente vítima de racismo no ambiente de trabalho. De acordo com a ação, a funcionária e sua irmã gêmea eram constantemente chamadas pela proprietária do estabelecimento de “neguinhas de cabelo bombril”, em referência ao cabelo crespo, além de serem tratadas com expressões como “corpo sujo”.

Um dos episódios relatados no processo ocorreu em novembro de 2024, às vésperas do Dia da Consciência Negra. Segundo a denúncia, a dona da empresa, ao justificar o fechamento do local no feriado, teria dito: “Só vamos fechar dia 20 porque o seu povo apanhou um pouquinho”.

Apesar da gravidade dos relatos, a Vara do Trabalho de Catalão, em primeira instância, havia negado o pedido de indenização. A justificativa foi a divergência entre as versões das testemunhas: uma delas confirmou os insultos, enquanto outra disse que a funcionária era tratada apenas pelo nome. No entanto, ao julgar o recurso, o desembargador Mário Bottazzo, relator do caso no TRT, afastou a tese de “prova dividida” e reformou a decisão.

O magistrado ressaltou que a testemunha apresentada pela trabalhadora foi firme ao relatar as ofensas raciais, enquanto a testemunha da defesa limitou-se a afirmar que “nunca viu” os xingamentos — o que, segundo Bottazzo, não invalida a veracidade dos fatos. “Se a pessoa não viu ou não ouviu, não pode negar que o fato aconteceu”, afirmou o relator.

Para Bottazzo, os episódios relatados configuram clara violação à dignidade da trabalhadora, o que justifica o reconhecimento do dano moral, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico. “As ofensas raciais praticadas contra a autora, sem dúvida, ofendem sua dignidade”, destacou. Com base no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de condutas discriminatórias no ambiente laboral, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, considerado proporcional à gravidade do ocorrido.

Além da condenação por danos morais, o processo envolve outra discussão jurídica relativa à penhora de salários para quitar dívidas trabalhistas. A controvérsia surgiu no contexto de uma execução que já tramita há mais de dez anos, sem a localização de bens suficientes para o pagamento da dívida. Diante disso, o credor solicitou a penhora de parte do salário do devedor, que é sócio da empresa condenada.

Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu que o valor seria impenhorável. No entanto, o TRT reformou a decisão com base em recente tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite a penhora de rendimentos desde que seja garantida a subsistência do devedor, preservando-se pelo menos um salário mínimo e respeitando o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos.

O relator do agravo, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que a nova orientação visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas. “Aplicando ao caso concreto, observo que a remuneração líquida do sócio devedor gira em torno de R$ 1.958,00. Mantenho a penhora apenas do montante que sobejar ao valor atual do salário mínimo (R$ 1.525,00)”, decidiu. Ou seja, apenas o valor que ultrapassar o salário mínimo poderá ser retido para pagamento da dívida.

A decisão representa uma importante sinalização da Justiça do Trabalho sobre a gravidade de atos discriminatórios e reforça o entendimento de que a dignidade do trabalhador deve ser preservada em qualquer circunstância.

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